Explicando a Revisão Criminal

A Revisão Criminal, ao contrário do que algumas pessoas pensam não é um recurso. No Código de Processo Penal, mesmo estando junto com a parte de recursos, ela é na verdade uma Ação de Impugnação (ato de conte
star), com competência originária dos Tribunais.
Mas o que seria isso Dr.?
Calma!! Explicamos...
Quando falamos em Ação de Impugnação, estamos falando de uma ação que tem o objetivo de Anular uma sentença.
Ao falar em competência originária dos Tribunais, estamos dizendo que ao propor uma Revisão Criminal quem irá julgar sempre serão os Tribunais, não cabendo ao juiz de primeira instância julgá-la.
Doutor, mas qualquer sentença pode ser anulada por meio da Revisão da Criminal???
As decisões para que possam ser questionadas por meio deste instrumento, são as que já Transitaram em Julgado, ou seja, decisões das quais não se possa mais recorrer.
Além disso a sentença deve ser Condenatória ou mesmo o que chamamos de Absolutória Imprópria (absolvição imprópria se dá diante de algumas características do acusado, onde este é absolvido, mas não fica livre de alguma restrição por parte da justiça, sendo lhe aplicado alguma Medida de Segurança, prevista no Art. 96 do Código Penal).
Destaca-se que a Revisão Criminal é medida excepcional, ou seja, será cabível dentro das hipóteses que o Código de Processo Penal prevê:
Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
· I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
· II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
· III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
E o que a Revisão pode trazer de benefícios ao apenado, por uma sentença condenatória?
Bem, conforme o Artigo 626 do Código de Processo Penal:
Se o Tribunal entender que o apenado em sua Revisão tem razão, pode:
Alterar a classificação do delito pelo qual ele foi condenado:
Isto significa dizer que o Tribunal pode alterar o delito por entender que os fatos provados no processo equivalem se é que podemos assim dizer a um tipo penal diferente a este ato chamamos de “emendatio libelli”, como exemplo podemos citar a seguinte situação:
“O Ministério Público ao denunciar um indivíduo, narra os fatos como teriam acontecido e ao final diz que o individuo cometeu o delito previsto no Artigo 14 da Lei 10826/2003, que é Portar irregularmente arma de fogo, que tem uma pena prevista de Reclusão entre 2 a 4 anos, porém na revisão criminal o Tribunal sem alterar os fatos provados no processo entende não ser o delito de Porte de Arma, mas antes, o delito previsto no Artigo 12 da mesma lei, Posse irregular de arma de fogo que tem pena prevista de Detenção entre 1 a 2 anos.”
Esta alteração, feita pelo Tribunal julgador da Revisão Criminal, nunca pode ser feita em Desfavor do apenado que está propondo a revisão.
Absolver o Réu: este ato, conforme previsão do Artigo 627 do Código de Processo Penal, faz com que todos os direitos perdidos por conta da condenação sejam reestabelecidos.
Modificar a pena: do mesmo modo, esta modificação, não pode prejudicar quem está propondo a revisão.
Anular o processo: no entanto, decidindo o Tribunal pela Anulação do Processo, não havendo nenhuma causa que impossibilite tal fato, deverá mandar o processo ao juiz de origem para que decida novamente.
Diferentemente da Ação Rescisória do Processo Civil, a Ação de Revisão Criminal não tem um prazo para que possa ser proposta, pode ser mesmo após o cumprimento da pena ou até mesmo após a morte do réu, devendo apenas, existir sentença condenatória da qual não se possa mais recorrer.
Doutor, quem pode propor a Revisão Criminal?
Estão aptos a propor a revisão o próprio Réu ou seu Procurador (advogado) habilitado para isso, ou em caso de morte do réu, seu cônjuge (ou companheiro), seu ascendente (ex: seu pai), descendente (ex: seu filho) ou irmão do réu.
Ficou com alguma Dúvida? entre em contato pelo email eduardo@sebadvogados.com.br
Por Alex Almeida Reis: Advogado, Especialista em Direito Penal, Processo Penal e Direito Penal Militar.


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